{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34401,"origem":"stj","sha256_origem":"d5266420a43006c92ac7d2040d8a0c3fdd9dcb78cd458022d6c2c1f8a6e56ef8","registro_original":{"id_fonte":"000848099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997086","numero_registro":"202201046438","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I,\nC/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO\nÀ COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO\nVALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário\ndemonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos\nvícios previstos na referida norma. Na hipótese, o Tribunal de\norigem se manifestou de forma clara sobre a aplicabilidade da causa\nde aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa\nespecial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser\nconsiderado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)\npara tributos federais, aferido diante do seu valor atual e\nintegral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.\n2.1. No caso dos autos, a Corte de origem apontou que o dano\ntributário atualizado seria de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois\nmilhões de reais), circunstância que possibilitou a aplicação da\ncausa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.\n3. Para rever o valor aferido pelas instâncias ordinárias, a fim de\nreconhecer valor inferior e afastar a referida majorante, seria\nnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado na via especial.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de\nque o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais\ncuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como\nocorre na presente hipótese.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42526a2b97a8d6a44f357970a7adbed6b6aa331308927716664f03a232d8c034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
