# Registro público: STJ — 1997086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5266420a43006c92ac7d2040d8a0c3fdd9dcb78cd458022d6c2c1f8a6e56ef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I,
C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO
À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO
VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário
demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos
vícios previstos na referida norma. Na hipótese, o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara sobre a aplicabilidade da causa
de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa
especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser
considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e
integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
2.1. No caso dos autos, a Corte de origem apontou que o dano
tributário atualizado seria de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), circunstância que possibilitou a aplicação da
causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever o valor aferido pelas instâncias ordinárias, a fim de
reconhecer valor inferior e afastar a referida majorante, seria
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais
cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como
ocorre na presente hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I,
C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO
À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO
VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário
demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos
vícios previstos na referida norma. Na hipótese, o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara sobre a aplicabilidade da causa
de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa
especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser
considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e
integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
2.1. No caso dos autos, a Corte de origem apontou que o dano
tributário atualizado seria de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), circunstância que possibilitou a aplicação da
causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
3. Para rever o valor aferido pelas instâncias ordinárias, a fim de
reconhecer valor inferior e afastar a referida majorante, seria
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na via especial.
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais
cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como
ocorre na presente hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
