# Registro público: STJ — 138369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e4eb24a7e7aa4d0507c661a5d89425ecaf2fd157882576ee5f5f6c2269af8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NAS SITUAÇÕES DO PACIENTE E DO CORRÉU.
PEDIDOS DE LIMITAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O peticionário (corréu) não se encontra em idêntica situação
fática do paciente, ao contrário do que alega sua defesa. Ao que se
infere do caderno investigativo, o paciente que teve a ação penal
trancada era o responsável pelos cálculos estruturais da laje
colapsada, enquanto o peticionário figura em posição diametralmente
oposta, uma vez que, teoricamente, era um dos responsáveis
justamente pela execução da obra de engenharia.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões apriorísticas e inquisitivas do Laudo Pericial da
Polícia Civil, por si sós, não consubstanciam prova cabal de
etiologia do evento, matéria que, apesar de bastante à concessão da
ordem de ofício, remanesce indefinida e com deslinde reservado à
instrução do procedimento contraditório. Análise não exauriente,
tampouco vinculante, dessa premissa pelo acórdão vergastado, que se
valeu de outros argumentos de apoio para o reconhecimento da
carência de justa causa, notadamente a generalidade da descrição
fática da denúncia. Exame da causalidade do colapso da estrutura
preservado ao juízo natural da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus.
Não se mostra possível a intervenção como embargante para aclarar ou
limitar os efeitos de decisão concedida em favor do corréu. Também
não se mostra possível ao terceiro buscar a reforma da decisão como
agravante para modificar o julgado proferido em benefício do
paciente da impetração, uma vez que "(...) a despeito de possuir
interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se
trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da
paciente, o que impede o seu ingresso na demanda" (HC n. 368.510/TO,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de extensão parcialmente conhecido e indeferido.

## Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NAS SITUAÇÕES DO PACIENTE E DO CORRÉU.
PEDIDOS DE LIMITAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.
1. O peticionário (corréu) não se encontra em idêntica situação
fática do paciente, ao contrário do que alega sua defesa. Ao que se
infere do caderno investigativo, o paciente que teve a ação penal
trancada era o responsável pelos cálculos estruturais da laje
colapsada, enquanto o peticionário figura em posição diametralmente
oposta, uma vez que, teoricamente, era um dos responsáveis
justamente pela execução da obra de engenharia.
2. As conclusões apriorísticas e inquisitivas do Laudo Pericial da
Polícia Civil, por si sós, não consubstanciam prova cabal de
etiologia do evento, matéria que, apesar de bastante à concessão da
ordem de ofício, remanesce indefinida e com deslinde reservado à
instrução do procedimento contraditório. Análise não exauriente,
tampouco vinculante, dessa premissa pelo acórdão vergastado, que se
valeu de outros argumentos de apoio para o reconhecimento da
carência de justa causa, notadamente a generalidade da descrição
fática da denúncia. Exame da causalidade do colapso da estrutura
preservado ao juízo natural da causa.
3. Incabível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus.
Não se mostra possível a intervenção como embargante para aclarar ou
limitar os efeitos de decisão concedida em favor do corréu. Também
não se mostra possível ao terceiro buscar a reforma da decisão como
agravante para modificar o julgado proferido em benefício do
paciente da impetração, uma vez que "(...) a despeito de possuir
interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se
trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da
paciente, o que impede o seu ingresso na demanda" (HC n. 368.510/TO,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2017).
4. Pedido de extensão parcialmente conhecido e indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido de extensão e, na parte conhecida , indeferir
o pedido.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
NAS SITUAÇÕES DAS PARTES)
   STJ - <<AgRg no HC 689339>>-RJ, <<HC 358487>>-RJ
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 368510>>-TO, <<RHC 151394>>-DF,
         <<AgRg no HC 380834>>-RJ, <<AgRg no HC 565119>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
