# Registro público: STJ — 2343483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42af6f770d99f8afb8bb024b0d273224e3986177cc0018daea65e2b54e0f3977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao patamar de aumento da pena-base, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
Justiça majorou a pena-base em 8 meses, o que representa 2/3 da pena
mínima estipulada, em razão dos maus antecedentes (1 condenação
transitada em julgado), o que se mostra desproporcional, devendo ser
aplicado em 1/6, mais razoável ao caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida
para reduzir a pena-base.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação ao patamar de aumento da pena-base, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
5. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
Justiça majorou a pena-base em 8 meses, o que representa 2/3 da pena
mínima estipulada, em razão dos maus antecedentes (1 condenação
transitada em julgado), o que se mostra desproporcional, devendo ser
aplicado em 1/6, mais razoável ao caso.
6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida
para reduzir a pena-base.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
