# Registro público: STJ — 2330431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e12993c6b547251483c1dba23f1c0a8f7a7b04439ec77fd9d13152472fd8dafe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.  EXTORSÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. CERCAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUWERIMENTO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE NÃO HAVIA
DIVERGÊNCIA SOBRE FATOS OU CRICUNSTÃNCIAS RELEVANTES PARA A
ELUCIDAÇÃO DO CASO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.  AUTORIA   E   MATERIALIDADE   RECONHECIDAS   NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PROVIDÊNCIA   VEDADA
PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo assentou que foi indeferido motivadamente o
pedido de acareação, efetuado após o encerramento da instrução, por
não se verificar divergência sobre fatos ou circunstâncias
relevantes, de modo que não surtiria efeito sobre as conclusões
acerca do mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento
suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles,
limitando-se a afirmar que a negativa ao pedido de acareação
constitui cerceamento de defesa. Assim sendo, caracterizada nítida
inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a
aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes da orientação jurisprudencial desta Corte, o
magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar restrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado sentenciante destacou que, no caso, não há se falar
em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal,
considerando que na fase policial o acusado foi reconhecido
pessoalmente, ocasião em que ele estava perfilado ao lado de outra
pessoa. Frisou, ainda, que houve renovação do reconhecimento em
juízo, o que não se fez pessoalmente dado o desinteresse do réu em
comparecer em audiência. 5. O Tribunal a quo concluiu pela
manutenção do entendimento firmado no primeiro grau, em especial
ante as firmes declaração da vítima que, tanto em sede inquisitorial
quanto em sede judicial, não teve dúvidas sobre a autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A   pretensão   de   infirmar   o   pronunciamento   das
instâncias   ordinárias   que   concluíram   pela   comprovação   da
  autoria   e   materialidade,   com   respaldo   nas   provas
obtidas   a   partir   da   instrução   criminal,   sob   o   pálio
 do   devido   processo   legal   e   com   respeito   aos
princípios   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,
demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de   matéria
fático-probatória,   o   que,   em   sede   de   recurso   especial,
  constitui   medida   vedada   pelo   óbice   da   Súmula   7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo   regimental   não provido.

## Ementa

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.  EXTORSÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. CERCAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUWERIMENTO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE NÃO HAVIA
DIVERGÊNCIA SOBRE FATOS OU CRICUNSTÃNCIAS RELEVANTES PARA A
ELUCIDAÇÃO DO CASO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.  AUTORIA   E   MATERIALIDADE   RECONHECIDAS   NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PROVIDÊNCIA   VEDADA
PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.
1.  O Tribunal a quo assentou que foi indeferido motivadamente o
pedido de acareação, efetuado após o encerramento da instrução, por
não se verificar divergência sobre fatos ou circunstâncias
relevantes, de modo que não surtiria efeito sobre as conclusões
acerca do mérito da causa.
2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento
suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles,
limitando-se a afirmar que a negativa ao pedido de acareação
constitui cerceamento de defesa. Assim sendo, caracterizada nítida
inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a
aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos moldes da orientação jurisprudencial desta Corte, o
magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar restrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
4. O magistrado sentenciante destacou que, no caso, não há se falar
em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal,
considerando que na fase policial o acusado foi reconhecido
pessoalmente, ocasião em que ele estava perfilado ao lado de outra
pessoa. Frisou, ainda, que houve renovação do reconhecimento em
juízo, o que não se fez pessoalmente dado o desinteresse do réu em
comparecer em audiência. 5. O Tribunal a quo concluiu pela
manutenção do entendimento firmado no primeiro grau, em especial
ante as firmes declaração da vítima que, tanto em sede inquisitorial
quanto em sede judicial, não teve dúvidas sobre a autoria delitiva.
6.   A   pretensão   de   infirmar   o   pronunciamento   das
instâncias   ordinárias   que   concluíram   pela   comprovação   da
  autoria   e   materialidade,   com   respaldo   nas   provas
obtidas   a   partir   da   instrução   criminal,   sob   o   pálio
 do   devido   processo   legal   e   com   respeito   aos
princípios   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,
demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de   matéria
fático-probatória,   o   que,   em   sede   de   recurso   especial,
  constitui   medida   vedada   pelo   óbice   da   Súmula   7/STJ.
7.   Agravo   regimental   não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
