{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34405,"origem":"stj","sha256_origem":"ce9f4523f4c0ad2e252f5f84b8d5eecd5f329d99f59a0b5b492162b5c7b5dec7","registro_original":{"id_fonte":"000848103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323055","numero_registro":"202300879837","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA\nAOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO SUBSCRITO POR\nADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.\nIRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO\nSANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça\nfaculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20\nde dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a\nsuspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato\nespecífico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual\nsuspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).\n2. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 16/12/2021. Assim, não havendo comprovação, no momento\nda interposição do recurso especial, de suspensão dos prazos\nprocessuais perante a Corte de origem no período, o recurso\ninterposto em 12/1/2022 é intempestivo.\n3. Ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa\nde substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do\nrecurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode\nser conhecido nos moldes da Súmula n. 115/STJ.\n4. Embora devidamente intimada a parte, não foi regularizada a\nrepresentação processual do subscritor do agravo e do recurso\nespecial no prazo estipulado, atraindo a incidência da Súmula\n115/STJ.\n5. Agravo regimental não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee61d7c4c2b05e077fc0854ed8242559248d0e76a9f9e3d3fae585afefe2ebf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
