# Registro público: STJ — 2323055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9f4523f4c0ad2e252f5f84b8d5eecd5f329d99f59a0b5b492162b5c7b5dec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA
AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO
SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça
faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20
de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a
suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato
específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 16/12/2021. Assim, não havendo comprovação, no momento
da interposição do recurso especial, de suspensão dos prazos
processuais perante a Corte de origem no período, o recurso
interposto em 12/1/2022 é intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido nos moldes da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora devidamente intimada a parte, não foi regularizada a
representação processual do subscritor do agravo e do recurso
especial no prazo estipulado, atraindo a incidência da Súmula
115/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA
AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO
SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça
faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20
de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a
suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato
específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
2. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 16/12/2021. Assim, não havendo comprovação, no momento
da interposição do recurso especial, de suspensão dos prazos
processuais perante a Corte de origem no período, o recurso
interposto em 12/1/2022 é intempestivo.
3. Ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido nos moldes da Súmula n. 115/STJ.
4. Embora devidamente intimada a parte, não foi regularizada a
representação processual do subscritor do agravo e do recurso
especial no prazo estipulado, atraindo a incidência da Súmula
115/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
