# Registro público: STJ — 2322750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0e00ebc0da9fef0d167dfede9338592a747b0213b0fb7fa7f4b0b0a87059a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848104
- **Número de registro na fonte:** 202300894069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, §
3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA
CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira
clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à
continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia
a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na
via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato
prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut,
AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e
de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático,
quando presente nexo de dependência entre as condutas,
considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de
arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os
crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e
a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, §
3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA
CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira
clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à
continuidade delitiva.
2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
3. Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia
a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na
via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato
prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut,
AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.)
5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e
de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático,
quando presente nexo de dependência entre as condutas,
considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de
arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os
crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e
a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo regimental improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
