{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34407,"origem":"stj","sha256_origem":"e2b1cc358d04e4242fefb42b57e4e89b780bce50f33114f6c808309a12bfa630","registro_original":{"id_fonte":"000848105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309923","numero_registro":"202300673900","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE\n\"CHUPA-CABRA\" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES\nINDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a\nrealização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu\nconsentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja\npor meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito\nde furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).\n2. No caso, \"[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e\nvoluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado,\nadentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa\nEconômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns\npetrechos conhecidos pela prática de \"prender\" cartões bancários nos\nterminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para\na subtração indevida de valores em contas bancárias diversas\".\n3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar\no sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda\nbancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo\nda instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável\npela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob\nsua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de\neventual falha em tais mecanismos. Precedentes.\n4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou\ninteresse da referida instituição bancária a atrair a competência da\nJustiça Federal.\n5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente\nna espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela\nalínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, de\nacordo com a jurisprudência do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ea16053184bf7537358d4339384815480a4946c5536187c34e9f4b97ce56227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
