# Registro público: STJ — 2309923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2b1cc358d04e4242fefb42b57e4e89b780bce50f33114f6c808309a12bfa630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE
"CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES
INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu
consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja
por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito
de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e
voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado,
adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa
Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns
petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos
terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para
a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas".
- **Item 3 (texto oficial):** Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar
o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda
bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo
da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável
pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob
sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de
eventual falha em tais mecanismos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou
interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da
Justiça Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente
na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de
acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE
"CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES
INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu
consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja
por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito
de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e
voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado,
adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa
Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns
petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos
terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para
a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas".
3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar
o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda
bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo
da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável
pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob
sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de
eventual falha em tais mecanismos. Precedentes.
4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou
interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da
Justiça Federal.
5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente
na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de
acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
