{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34408,"origem":"stj","sha256_origem":"5719696dbcf0285281751f96fa711da90c6c0040e8dc00c06516ada64341a533","registro_original":{"id_fonte":"000848106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287216","numero_registro":"202300261015","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO\nNOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.\nVÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do\nrecurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode\nser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.\n2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme\nestabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a\nrepresentação processual do subscritor do agravo em recurso especial\nno prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015), não podendo ser conhecido.\n3. Considerando-se que não foi regularizada a representação\nprocessual no prazo estabelecido, não é possível a regularização\nposterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0687852199393fe5063a3cb8b2c4647a3aa18f4d8dc9c3b604c4d97f23c3a373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
