# Registro público: STJ — 2287216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5719696dbcf0285281751f96fa711da90c6c0040e8dc00c06516ada64341a533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que não foi regularizada a representação
processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização
posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
3. Considerando-se que não foi regularizada a representação
processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização
posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 5719696dbcf0285281751f96fa711da90c6c0040e8dc00c06516ada64341a533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

