# Registro público: STJ — 2211040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8299f02956aec215abdcf901cdb8e241f94982e8821b121f1bff828d96cd8cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PROVAS SOBRE O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua
convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito
policial, isso não significa, concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Amparada a condenação nos elementos colhidos no procedimento
administrativo fiscal, que passaram pelo controle judicial, além do
juiz ter formulado sua convicção, também, a partir das provas
colhidas durante o contraditório judicial, não pode se falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a desclassificação da conduta para o delito do art. 2º, I,
da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal de origem destacou que os réus, na
qualidade de administradores da empresa Solução Promotora de Vendas
Ltda, teriam suprimido imposto de renda pessoa jurídica e tributação
reflexa mediante omissão de informações a respeito da receita
auferida entre os anos-calendário 2010 e 2012, apontando provas
concretas quanto à supressão de tributo mediante fraude.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para
decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PROVAS SOBRE O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1.  Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua
convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito
policial, isso não significa, concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
2. Amparada a condenação nos elementos colhidos no procedimento
administrativo fiscal, que passaram pelo controle judicial, além do
juiz ter formulado sua convicção, também, a partir das provas
colhidas durante o contraditório judicial, não pode se falar em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Sobre a desclassificação da conduta para o delito do art. 2º, I,
da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal de origem destacou que os réus, na
qualidade de administradores da empresa Solução Promotora de Vendas
Ltda, teriam suprimido imposto de renda pessoa jurídica e tributação
reflexa mediante omissão de informações a respeito da receita
auferida entre os anos-calendário 2010 e 2012, apontando provas
concretas quanto à supressão de tributo mediante fraude.
4. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para
decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
