# Registro público: STJ — 735047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e012690ef61cae4419cd1849c46f0e0a9996f7000ef5503949b099d817d7fd

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não olvido que ?a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a
abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado,
sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o
benefício em comento, em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)? (AgRg no HC n. 549.304/SC,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020).
2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, ?não há
confirmação do período em que a leitura de cada obra ocorreu,
registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da
unidade, sequer consta, nos presentes autos, as alegadas resenhas
elaboradas e, como apontou o MM. Juízo de origem, estas não foram
analisadas por qualquer profissional ou comissão (fls. 06/07), não
restando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos na Resolução
391/2021 do CNJ a autorizar a concessão do benefício?.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
