{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34410,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc9420788021369e38651805c718efc9c575a12b9e4d8b84d1603b3d3fe8d46","registro_original":{"id_fonte":"000848108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209311","numero_registro":"202202920223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL .\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores.\n2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir\npela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto\nao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no\njulgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.\n1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração\ndo crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da\nparticipação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente\nimputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar\ncorrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.\nIncidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26/5/2020, DJe de 4/6/2020).\n4.  Lado outro, é certo que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a\npena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa.\n5.A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento\ndo EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o\nentendimento de que o histórico infracional pode ser considerado\npara afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de\natos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,\no que ocorreu na espécie. Precedentes.\n6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a\njurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de\nprosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de\npossível aplicação tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9da542951da59e510a8ae7f5365c382ea1e0aa3787f36ea871ff6cfcd188c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
