# Registro público: STJ — 2209311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc9420788021369e38651805c718efc9c575a12b9e4d8b84d1603b3d3fe8d46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848108
- **Número de registro na fonte:** 202202920223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL .
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto
ao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração
do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da
participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente
imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar
corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe de 4/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Lado outro, é certo que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
5.A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento
do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
o que ocorreu na espécie. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL .
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores.
2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto
ao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração
do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da
participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente
imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar
corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe de 4/6/2020).
4.  Lado outro, é certo que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
5.A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento
do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
o que ocorreu na espécie. Precedentes.
6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** dbc9420788021369e38651805c718efc9c575a12b9e4d8b84d1603b3d3fe8d46
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