# Registro público: STJ — 827262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d031f0cbbf4eecd27426da4cbfe079bdcfd2e3ac621d5c91d20808d273f1f7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848109
- **Número de registro na fonte:** 202301848528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INVESTIGAÇÃO PELO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, CAMPANAS
E ABORDAGEM DE SUSPEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. PROVAS SUFICENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.A busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo
núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à
residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com
drogas após saírem da residência do paciente. Apenas então é que
houve a entrada no domicílio do paciente, diante da verificada justa
causa quanto à pratica de tráfico em seu interior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Verifica a suficiência das provas quanto à autoria do delito pelo
paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida em juízo,
a Corte estadual afastou, devidamente, a pretensão de
desclassificação de sua conduta para qualquer outro tipo penal. De
tal forma, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido
revolvimento fático-probatório, inadmissível na presente via.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que
se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INVESTIGAÇÃO PELO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, CAMPANAS
E ABORDAGEM DE SUSPEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. PROVAS SUFICENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.A busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo
núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à
residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com
drogas após saírem da residência do paciente. Apenas então é que
houve a entrada no domicílio do paciente, diante da verificada justa
causa quanto à pratica de tráfico em seu interior.
2. Verifica a suficiência das provas quanto à autoria do delito pelo
paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida em juízo,
a Corte estadual afastou, devidamente, a pretensão de
desclassificação de sua conduta para qualquer outro tipo penal. De
tal forma, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido
revolvimento fático-probatório, inadmissível na presente via.
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d031f0cbbf4eecd27426da4cbfe079bdcfd2e3ac621d5c91d20808d273f1f7c
- **SHA-256 do comentário:** c814705620a44899d8424b65b0cc7cfd6d47a59c8507969e3dadeecc8f2c2e89
