{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34412,"origem":"stj","sha256_origem":"d29d967aa800ec14e491cedc78f32ed319f7c4216c08ff634dacc7ccde0a8dec","registro_original":{"id_fonte":"000848110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826814","numero_registro":"202301819168","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART.\n2.º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO\nEM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nANTECIPAÇÃO DA PENA A SER CUMPRIDA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS. MOTIVAÇÃO FIRME\nPARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio\nda fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de\npedido de reconsideração.\n- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, incisos LXI, LXV, LXVI, e art. 93, inciso IX, da CF). Para a\nprivação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável\na demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Exige-se,\nainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos\nnovos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório\nque se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e\nrevelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações\ngenéricas e vazias sobre a gravidade do crime.\n- Sobre a justa causa para a decretação da prisão cautelar, ou seja,\na prova da materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria,\nficou consignado que os documentos juntados aos autos - relatório de\ninvestigação, imagens de câmeras de vigilância da rodovia e lugares\nfrequentados pelos investigados - identificam o ora agravante e os\ndemais investigados como executores do crime.\n- Acerca da fundamentação da prisão preventiva, anotou-se que ela se\njustifica tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar\na aplicação da lei penal.\n- O modus operandi e as circunstâncias dos fatos indicam, a priori,\na periculosidade do agravante e do grupo organizado, que busca obter\nlucro fácil furtando cargas de alto valor de mercado, por meio de\nesquema criminoso. A investigação mostrou a subtração de pelo menos\ntrês cargas pela dita organização criminosa: fertilizantes, sulfato\nde lisina e ureia automotiva, avaliados, respectivamente, em cerca\nde R$ 121.020,00, R$ 179.935,65 e R$ 152.345,60.\n- Os julgadores da origem anotaram que os investigados não residem\nno distrito da culpa, o que criaria óbices à aplicação da lei penal,\nbem como, que, caso ao final do processo viessem a ser condenados,\npoderiam não se submeter ao jugo da Justiça para cumprimento da\nreprimenda penal. Há motivação idônea para a manutenção da prisão\ncautelar.\n- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n- \"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada\" (AgRg\nno HC n. 782.991/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).\n- \"Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão\ndomiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2\ncrianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que\nseja o único responsável por seus cuidados.\" (AgRg no RHC n.\n168.681/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de\nreconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b3781f1ac45191485eafdfd12510a37227ec3093720b62c99e70b7233f8071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
