{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34413,"origem":"stj","sha256_origem":"d257e3f510af3e9b78bba2faba8dfe937fd10fa708f9b486318a69121468074d","registro_original":{"id_fonte":"000848111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825491","numero_registro":"202301742105","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE.\nMATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONFIGURADA FUNDADA SUSPEITA DA SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE DELITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO,\nEXCEPCIONALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- \"O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\" (AgRg no RHC n. 174.310/PE, Rel. Min. JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).\n- No caso, a autoridade policial representou pela expedição de\nmandado de busca e apreensão (fls. 22/23), tendo o juiz singular\nordenado a medida cautelar requerida em decisão, de fato, sucinta\n(fls. 27/28), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do\nendereço alvo das buscas, mas não do suspeito / investigado (fls.\n27/28).\n- Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz\nsingular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida\nde busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico,\nos agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem\nautorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da\nocorrência de flagrante delito em seu interior.\n- Na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em\ndenúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco\nfeitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da\nmercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso.\n- A prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias,\nnão pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar\nem ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de\nflagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da\nação penal, por falta de justa causa.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e48d20e84544df956ee9302fa4957ce8deb7f9c7614e95f41b434ebe605c4940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
