# Registro público: STJ — 825491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d257e3f510af3e9b78bba2faba8dfe937fd10fa708f9b486318a69121468074d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848111
- **Número de registro na fonte:** 202301742105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONFIGURADA FUNDADA SUSPEITA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO, EXCEPCIONALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONFIGURADA FUNDADA SUSPEITA DA SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO,
EXCEPCIONALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP." (AgRg no RHC n. 174.310/PE, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- No caso, a autoridade policial representou pela expedição de
mandado de busca e apreensão (fls. 22/23), tendo o juiz singular
ordenado a medida cautelar requerida em decisão, de fato, sucinta
(fls. 27/28), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do
endereço alvo das buscas, mas não do suspeito / investigado (fls.
27/28).
- Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz
singular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida
de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico,
os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem
autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da
ocorrência de flagrante delito em seu interior.
- Na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em
denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco
feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da
mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso.
- A prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias,
não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar
em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de
flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da
ação penal, por falta de justa causa.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d257e3f510af3e9b78bba2faba8dfe937fd10fa708f9b486318a69121468074d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

