{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34414,"origem":"stj","sha256_origem":"05726a6767fb305e703f4fec6ee6bf6dc8d577d0a4142ee60a0a4eb9c61d8ea8","registro_original":{"id_fonte":"000848112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825423","numero_registro":"202301732110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA\nJUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta\nCorte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das\nformalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não\nseria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências,\nmas de meras recomendações a serem observadas na implementação da\nmedida.\n- No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta\nCorte propôs nova interpretação do art. 226, do Código de Processo\nPenal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não\npode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em Juízo.\n- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades\nprevistas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais\nconstituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na\ncondição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível\nque o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria\ndelitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa\ne efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo\nda nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que\nexistam provas produzidas em contraditório judicial.\n- \"Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da\nautoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o\nconjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo\nde causalidade e eventual existência de fonte independente, nos\ntermos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal\" (HC n.\n588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\njulgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).\n- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de\nProcesso Penal, não há falar em nulidade, porquanto a sentença\ncondenatória levou em conta todo o conjunto probatório, além do\nreconhecimento do acusado pela vítima, que, aliás, deu-se em juízo e\nnão na fase inquisitiva. Antes do reconhecimento pessoal formal\nrealizado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima\ninformou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade,\npois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu\ndepoimento.\n- Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do\nart. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada\nproduzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e\ncomplementada pelos elementos de informação colhidos na fase\ninquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal.\n- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não\ncomporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado\npara se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo\ncondenatório.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"121b0595d46330db308642b1671dbb976cd6527f51cd60a24d74fde1f7cad9b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05726a6767fb305e703f4fec6ee6bf6dc8d577d0a4142ee60a0a4eb9c61d8ea8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
