{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34415,"origem":"stj","sha256_origem":"3d2d8d3d4078da24189149267516631c32f593d3ae2caf26951798e290bd068f","registro_original":{"id_fonte":"000848113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824248","numero_registro":"202301661332","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES\nÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos\ndelitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de\nobtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas\ntestemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova\npericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em\nconsonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.\n2. No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o\nconjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim,\npara se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de\nprovas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro\nreo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias\nfático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos\nutilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela\ncondenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas\ncorpus.\n3. Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado\nno art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto\nrestou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos\ndiversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do\npaciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de\norigem.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo\nespecífico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a\nprática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da\nligeireza ou da superficialidade da conduta [...] (AgRg no AREsp n.\n2.202.225/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,\nDJe de 13/2/2023).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73090eee1a279bda5b79fea40ecb9d1173ceabc1494e396b95d419cb2f458351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d2d8d3d4078da24189149267516631c32f593d3ae2caf26951798e290bd068f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
