{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34416,"origem":"stj","sha256_origem":"181f6619f503ca6e0868b71cc5821ba080ecc56e767af5f59fed02d4d05278cb","registro_original":{"id_fonte":"000848114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824067","numero_registro":"202301661279","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90\nVIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA\nVIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO\nREGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA\nBASE. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave:\ninobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,\ndesta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.\nDesse modo, significa falta grave descumprir as condições de\nmonitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o\nart. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres\nprevistos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da\nexecução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão\ndo regime;    II - a revogação da autorização de saída temporária;\nVI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por\nescrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não\naplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste\nparágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na\nrazão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento\neletrônico.\n2-  Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona\nde vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados\napenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de\ndias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de\nregime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado\nter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo\nde monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de\n01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no\nart. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado\ne declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (AgRg\nno HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).\n3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em\nprisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de\nMonitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em\n28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o\npaciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi\nrecapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a\n12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.\n4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou\ncomo tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações\ndo monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do\naparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o\nJuiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a\nperda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base\npara a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por\n3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do\ncumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional\nestabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada\nviolação.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2eed6bd06ffaa6fe36c94a5e9466817c69d9e1e2016cba009d8f2bc4c0d1a4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
