{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34418,"origem":"stj","sha256_origem":"3144530e3a6e84b24e2b8608e748209b4a4f41f64fc1fa6bcdd7f8a14854e99c","registro_original":{"id_fonte":"000848116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821623","numero_registro":"202301506143","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO\nPREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há\nincompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em\nliberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o\nacusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na\nsentença.\n3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n5. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n6. Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da\nexistência de excepcionalidade que justifique a manutenção da\ncustódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto\npreventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos\nfundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O\nmagistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão\ncondenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a\nprisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos\nindícios de autoria e materialidade.\n7. Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a\ndeficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de\nque fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito\ndo habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,\nincumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de\ndocumentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.\n8. Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças\nque acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi\nagregada aos autos.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3ba7cfac32e1b130663670c44d7d45fda15b3b946e15c3b6f17c7431895af16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
