# Registro público: STJ — 821623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3144530e3a6e84b24e2b8608e748209b4a4f41f64fc1fa6bcdd7f8a14854e99c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848116
- **Número de registro na fonte:** 202301506143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em
liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o
acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da
existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da
custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto
preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos
fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O
magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão
condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a
prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos
indícios de autoria e materialidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a
deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de
que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.
- **Item 8 (texto oficial):** Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças
que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi
agregada aos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em
liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o
acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na
sentença.
3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
5. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
6. Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da
existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da
custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto
preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos
fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O
magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão
condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a
prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos
indícios de autoria e materialidade.
7. Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a
deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de
que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.
8. Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças
que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi
agregada aos autos.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3144530e3a6e84b24e2b8608e748209b4a4f41f64fc1fa6bcdd7f8a14854e99c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3144530e3a6e84b24e2b8608e748209b4a4f41f64fc1fa6bcdd7f8a14854e99c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3144530e3a6e84b24e2b8608e748209b4a4f41f64fc1fa6bcdd7f8a14854e99c
- **SHA-256 do comentário:** 8085af6f770d0a9659208c0c3c932c82a7e5053d30f599e78c045aca301598f6
