{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34420,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c064beed581cf2ab7857c991a8cc36ec7e2fb1d257edc8375e2bc74d5066be","registro_original":{"id_fonte":"000848118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818422","numero_registro":"202301345217","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nNULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS\nESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO\nART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA\nSEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte\nSuperior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do\ntrancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível\nquando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação\nprobatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da\nmaterialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de\nalguma causa de extinção da punibilidade.\n2. No que tange à busca pessoal, destaca-se que, nos termos do art.\n244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de\nprisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n3. Nesse viés, esta Corte Superior firmou o entendimento\njurisprudencial no sentido de que: \"Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],\nmeras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias\nanônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não\ndemonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,\nexclusivamente, no tirocínio policial\" (RHC n. 158.580/BA, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022).\n4. Na hipótese, a Corte local, no julgamento do habeas corpus lá\nimpetrado, destacou, a priori, a existência de fundada suspeita de\nque o paciente estaria na posse de arma ou objetos ilícitos,\nconforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, visto que,\napós denúncia realizada via 190, foi flagrado por policiais\nmilitares próximo ao depósito de gás que havia sido arrombado,\ncarregando um botijão de gás, sem conseguir apresentar versão\nplausível sobre a origem e destinação do produto.\n5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em\ntrancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão\nser melhor analisada durante a instrução processual, que sequer teve\ninício.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afba6ccfffbeab862755c4b32700e9c5bfb3649754e4e744a3263eb7b7ebb264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2c064beed581cf2ab7857c991a8cc36ec7e2fb1d257edc8375e2bc74d5066be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
