{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34421,"origem":"stj","sha256_origem":"0200f48bdefc51311b9bfa6be7eba78b8a33001278bb8e79ff5ff56b8620af8e","registro_original":{"id_fonte":"000848119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"811640","numero_registro":"202301009538","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.\nREGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS\nDE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. CONDIÇÃO\nQUE NÃO CONSUBSTANCIA IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.\nSÚMULA 493/STJ: INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de\njogos, bailes e festas públicas, imposta pelo Juízo de Execução como\numa das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto\nharmonizado, não corresponde a indevida imposição de pena restritiva\nde direitos no bojo da execução de pena privativa de liberdade,\nvedada pela súmula 493/STJ. Precedente: HC n. 811.968/PR, Rel. Min.\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/04/2023.\n3. Se a Lei de Execução Penal, em seu art. 132, § 2º, \"c\", faculta a\nimposição da obrigação de \"não frequentar determinados lugares\" aos\ncondenados em livramento condicional, regime menos gravoso,\nplenamente justificável a sua imposição, também, a executado que\ncumpre pena no regime semiaberto, cujas restrições de liberdade são\nmaiores do que as do livramento condicional.\n4. De se lembrar, ainda, que o art. 124, § 1º, III, da Lei de\nExecução Penal também prevê, como uma das condições para a concessão\nde saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime\nsemiaberto, a \"proibição de frequentar bares, casas noturnas e\nestabelecimentos congêneres\".\n5. Ademais, a proibição de frequentar os locais e eventos em questão\nconstitui desdobramento lógico da permissão para que o executado se\ndistancie de sua residência nos horários e dias designados apenas\npara estudar e trabalhar, providência que, inclusive, se adequa à\nnecessidade de fiscalização da monitoração eletrônica.\n6. Habeas corpus de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b31ec99648d3f560941e1261bb2454364abb391ff3994809de7ec2c7d5925ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
