# Registro público: STJ — 2293053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52fed4273b61ff9c76da2c332857b4e3926c566f11739b51166c739b9a5c8d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ARESTO
ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. PARADIGMA INIDÔNEO. ACÓRDÃO ADVINDO DO
MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa não  demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, na petição de recurso especial, quais dispositivos
de lei federal seriam objeto de dissídio interpretativo. Desse modo,
a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando  ao
não  conhecimento  do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal
prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência
pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ARESTO
ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. PARADIGMA INIDÔNEO. ACÓRDÃO ADVINDO DO
MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A defesa não  demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, na petição de recurso especial, quais dispositivos
de lei federal seriam objeto de dissídio interpretativo. Desse modo,
a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando  ao
não  conhecimento  do recurso especial.
2. Além disso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).
3. Ademais, observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal
prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência
pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13
do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
