# Registro público: STJ — 2257175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5f4c0114a83c650a65f46d5e1eed951805898c1378b411da376f574075eacc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848123
- **Número de registro na fonte:** 202203764103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171
do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram
fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime aberto para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as
consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de
aplicação do regime aberto neste caso específico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171
do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram
fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
3. Quanto ao regime aberto para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as
consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de
aplicação do regime aberto neste caso específico.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e5f4c0114a83c650a65f46d5e1eed951805898c1378b411da376f574075eacc
- **SHA-256 do comentário:** 6a36e43ca41adeff6bd8a1968dd28333c87cfcd85478e5fd3bd6f9ed92eeec7a
