# Registro público: STJ — 2040519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3431bcfb52b9ccd7e53db0987a6ed473b99703de364f3ac551f838e1c1e60981

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848126
- **Número de registro na fonte:** 202203714310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente
ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro,
joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se
apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em
que foi abordado pela polícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um
crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha
conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu
início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que
apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o
crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução
quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza
o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou
vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração
da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente
ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro,
joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se
apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em
que foi abordado pela polícia.
2. Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um
crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha
conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu
início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que
apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o
crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução
quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza
o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou
vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração
da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3431bcfb52b9ccd7e53db0987a6ed473b99703de364f3ac551f838e1c1e60981
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

