# Registro público: STJ — 819888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7d493201ba9793082866b081b8f2316f2f9dbe18f85171bf6a2bec7f337f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848127
- **Número de registro na fonte:** 202301419339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não se vislumbra manifesta ilegalidade a
autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que se encontra em perfeita consonância com a orientação
desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por meio
do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Argumentações acerca da atipicidade das condutas  dos agravantes
que não têm aptidão para interromper prematuramente ação penal
deflagrada através de denúncia minuciosamente elaborada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado -
GAECO/MPDFT.
- **Item 4 (texto oficial):** Inicial acusatória que cumpre rigorosamente os ditames do art. 41
do Código de Processo Penal, imputando aos acusados a prática
reiterada de delitos de estelionato e de lavagem de dinheiro, no
âmbito de complexa e bem estruturada organização criminosa que teria
causado prejuízos ao erário no montante de R$ 170.052.571,04 (cento
e setenta milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e um
reais e quatro centavos), atendendo aos requisitos necessários para
a deflagração da ação penal
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se vislumbra manifesta ilegalidade a
autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF.
2. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que se encontra em perfeita consonância com a orientação
desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por meio
do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. Argumentações acerca da atipicidade das condutas  dos agravantes
que não têm aptidão para interromper prematuramente ação penal
deflagrada através de denúncia minuciosamente elaborada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado -
GAECO/MPDFT.
4. Inicial acusatória que cumpre rigorosamente os ditames do art. 41
do Código de Processo Penal, imputando aos acusados a prática
reiterada de delitos de estelionato e de lavagem de dinheiro, no
âmbito de complexa e bem estruturada organização criminosa que teria
causado prejuízos ao erário no montante de R$ 170.052.571,04 (cento
e setenta milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e um
reais e quatro centavos), atendendo aos requisitos necessários para
a deflagração da ação penal
5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b7d493201ba9793082866b081b8f2316f2f9dbe18f85171bf6a2bec7f337f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

