# Registro público: STJ — 734521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428e7814c3e8aa00f1bea428bf0068aeafc937f576f7b944762cd43663fecb4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTADO O RISCO INERENTE À APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECISUM.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
?[p]ode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o
tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de
origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a
Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em
Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017? (HC n. 577.558/RS, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apontou a Corte de origem que, ?[r]ecebido o recurso
e mantido seus fundamentos em juízo de retratação, o nobre
Magistrado a quo concedeu, em caráter excepcional, efeito suspensivo
ao recurso. Isso, de forma clara e FUNDAMENTADA, considerando que a
matéria não apenas possui entendimento ainda não sedimentado, mas
que a decisão criaria precedentes autorizadores progressão de regime
de dezenas de sentenciados, ocasionando possível instabilidade do
sistema prisional?.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTADO O RISCO INERENTE À APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECISUM.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
?[p]ode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o
tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de
origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a
Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em
Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017? (HC n. 577.558/RS, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/6/2020).
2. Na hipótese, apontou a Corte de origem que, ?[r]ecebido o recurso
e mantido seus fundamentos em juízo de retratação, o nobre
Magistrado a quo concedeu, em caráter excepcional, efeito suspensivo
ao recurso. Isso, de forma clara e FUNDAMENTADA, considerando que a
matéria não apenas possui entendimento ainda não sedimentado, mas
que a decisão criaria precedentes autorizadores progressão de regime
de dezenas de sentenciados, ocasionando possível instabilidade do
sistema prisional?.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<HC 577558>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
