# Registro público: STJ — 815714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d1d2f8d105d19da7073b2ed39da108e68b2cdaf8c9fe93ed506a063555e10e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848129
- **Número de registro na fonte:** 202301220810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS.  EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que o art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo
Penal seja posterior às ADCs. n. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento
predominante desta Corte Superior, já consolidado no âmbito de ambas
as Turmas da Terceira Seção, segue a diretriz jurisprudencial de que
não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do
Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção
de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém,
ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação
firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS.  EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ainda que o art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo
Penal seja posterior às ADCs. n. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento
predominante desta Corte Superior, já consolidado no âmbito de ambas
as Turmas da Terceira Seção, segue a diretriz jurisprudencial de que
não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do
Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção
de inocência.
2. Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém,
ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação
firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e8d1d2f8d105d19da7073b2ed39da108e68b2cdaf8c9fe93ed506a063555e10e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8d1d2f8d105d19da7073b2ed39da108e68b2cdaf8c9fe93ed506a063555e10e
- **SHA-256 do comentário:** 748406a42503d875cd97fc51af62d29f9e7924ccb21bda5b7def834ed39261ea
