{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34434,"origem":"stj","sha256_origem":"8a968b2727138f31f2bfc1c36544c4df12ed10e05fd9c79307f6b29afd58d720","registro_original":{"id_fonte":"000848132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812413","numero_registro":"202301044561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nNEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ALEGAÇÃO\nDE MERA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE TRANSPORTE DOS AGENTES AO ACUSADO.\nQUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE TUMULTO\nNAS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS\nCAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante precedentes desta Corte, \"o habeas corpus não é o meio\nadequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária\".\n2. No pertinente a eventual vilipêndio ao princípio da correlação,\nbem como quanto à alegação de que a denúncia teria imputado ao réu\napenas a conduta de transportar os agentes ao culto evangélico, onde\nteriam abordado a vítima, verifica-se que nenhuma das questões foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário,\nmotivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica\nobstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\n3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria\ncoautor do homicídio qualificado consumado mediante golpes de arma\nbranca. Após a execução do delito, os agentes teriam descartado o\ncorpo em um córrego. Nesse contexto, o acusado teria tumultuado as\ninvestigações, motivo pelo qual a manutenção da custódia também se\nfaz necessária pela conveniência da instrução criminal.\n5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Nesse contexto, \"demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão\"(RHC 113.812/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje\n3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese\nmostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para\nacautelar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9daca56dd27408052352e48f22046e43da4f393586a76b0e6d6758bd314ed5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
