# Registro público: STJ — 811826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f6d09f64e4bfa45ebff2230593ed76e575f32243f09436dae1a63661c13cb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848133
- **Número de registro na fonte:** 202301004194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA
PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de
homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada
com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito
praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita
envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente,
"possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de
drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem
afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar
identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora
agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi
mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua
reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria
pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por
mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do
CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no
julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por
esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA
PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de
homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada
com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito
praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita
envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente,
"possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de
drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem
afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar
identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora
agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi
mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua
reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria
pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por
mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.
6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do
CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no
julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por
esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 96f6d09f64e4bfa45ebff2230593ed76e575f32243f09436dae1a63661c13cb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

