{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34437,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9d8486d342543f7b8f724bb5c6922c92711697df4bfc46d29ebdd296aef8f7","registro_original":{"id_fonte":"000848135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810439","numero_registro":"202300915381","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO\nCOATOR DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MANEJO DE WRIT\n PARA REEXAMINAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 102, I, \"i\", da Constituição da\nRepública, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar\npedido de \"habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou\nquando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos\natos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal\nFederal\". Pretende a defesa providência que se refere a recurso\ndestinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a\ncompetência desta Corte para o exame do tema.\n2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não\nse presta o habeas corpus para superar óbices verificados no\nexercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou\nextraordinário. Dessa forma, o meio idôneo a ser utilizado pela\ndefesa seria o recurso de agravo em recurso especial. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9775d0e87028f2a9c135f64a8feb9f467d98f40f5b55ed74bd2613263b406a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
