{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34440,"origem":"stj","sha256_origem":"ab73bf714ed922dcc058ef1564517dc56b323343bbd68a51299819ad9c92b9c7","registro_original":{"id_fonte":"000848138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804023","numero_registro":"202300533007","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE\nELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR JUSTA CAUSA. FLGRANTE ILEGALIDADE\nVERIFICADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo,\nas fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza\npermanente do tráfico, a existência de prévia denúncia anônima\nacerca do tráfico no local e a fuga do agente ao avistar a Polícia.\n2. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais,\ndeve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma\ndeste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só,\nnão configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do\ndireito à inviolabilidade de domicílio.\n3.\"A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas\nsituações, justa causa para a medida.\" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro\nNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)\n4. Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se\ncontou com \"denúncia anônima\" e fuga do morador após visualizar os\npoliciais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da\nconjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa\ncausa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de\nprévia investigação policial para verificar a veracidade das\ninformações recebidas:\n5. Na hipótese dos autos, embora haja menção a prévio monitoramento\nda polícia no local, certo é que não visualizaram nenhum ato típico\nde traficância. Conforme destacado no voto vencido, \"Não há\nreferência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou\nqualquer ato de mercancia. Sobre prévia investigação, não houve\nmenção a elementos concretos colhidos em monitoramento ou campanas,\napenas a referência abstrata de que o acusado estaria praticando\ntráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Havia, portanto,\nno máximo, mera [e não fundada] suspeita.\" (e-STJ, fl. 415).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f933cd60835dfc4effc1e5d9d6e9f98727509e5c3b4b641d9a5681d5ab4f7d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
