# Registro público: STJ — 804023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab73bf714ed922dcc058ef1564517dc56b323343bbd68a51299819ad9c92b9c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848138
- **Número de registro na fonte:** 202300533007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR JUSTA CAUSA. FLGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo,
as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza
permanente do tráfico, a existência de prévia denúncia anônima
acerca do tráfico no local e a fuga do agente ao avistar a Polícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais,
deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só,
não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio.
3."A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se
contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os
policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da
conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa
causa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de
prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas:
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, embora haja menção a prévio monitoramento
da polícia no local, certo é que não visualizaram nenhum ato típico
de traficância. Conforme destacado no voto vencido, "Não há
referência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou
qualquer ato de mercancia. Sobre prévia investigação, não houve
menção a elementos concretos colhidos em monitoramento ou campanas,
apenas a referência abstrata de que o acusado estaria praticando
tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Havia, portanto,
no máximo, mera [e não fundada] suspeita." (e-STJ, fl. 415).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR JUSTA CAUSA. FLGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo,
as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza
permanente do tráfico, a existência de prévia denúncia anônima
acerca do tráfico no local e a fuga do agente ao avistar a Polícia.
2. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais,
deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só,
não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio.
3."A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
4. Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se
contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os
policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da
conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa
causa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de
prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas:
5. Na hipótese dos autos, embora haja menção a prévio monitoramento
da polícia no local, certo é que não visualizaram nenhum ato típico
de traficância. Conforme destacado no voto vencido, "Não há
referência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou
qualquer ato de mercancia. Sobre prévia investigação, não houve
menção a elementos concretos colhidos em monitoramento ou campanas,
apenas a referência abstrata de que o acusado estaria praticando
tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Havia, portanto,
no máximo, mera [e não fundada] suspeita." (e-STJ, fl. 415).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ab73bf714ed922dcc058ef1564517dc56b323343bbd68a51299819ad9c92b9c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

