# Registro público: STJ — 798225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd11abf97055155bc5525768a23dea866a1a948079486c771239d97a48c7d22a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART.
563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência
de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a
autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que
fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso,
consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça,
eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do
inquérito policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de ausência de indícios mínimos de autoria, cumpre
ressaltar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o
autor intelectual do homicídio da vítima, executada mediante
pauladas na região da cabeça. O delito teria sido motivado por
desavenças decorrentes do tráfico de drogas na localidade em que o
agravante ocuparia posição de liderança. Ademais, o agravante outros
registros em sua folha de antecedentes criminais, inclusive
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART.
563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência
de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a
autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que
fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso,
consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça,
eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do
inquérito policial.
2. Quanto à tese de ausência de indícios mínimos de autoria, cumpre
ressaltar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o
autor intelectual do homicídio da vítima, executada mediante
pauladas na região da cabeça. O delito teria sido motivado por
desavenças decorrentes do tráfico de drogas na localidade em que o
agravante ocuparia posição de liderança. Ademais, o agravante outros
registros em sua folha de antecedentes criminais, inclusive
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd11abf97055155bc5525768a23dea866a1a948079486c771239d97a48c7d22a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

