{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34445,"origem":"stj","sha256_origem":"32fd3ee2adb9473851243e7af00d45899745417128f70446dca9da352bd2ca43","registro_original":{"id_fonte":"000848143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789474","numero_registro":"202203868935","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o\nqual o ingresso do paciente no imóvel, ao avistar os agentes de\nsegurança, não configura justa causa suficiente para autorizar a\nmitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.\n3. O simples fato de o paciente ter confessado a existência de\ndrogas na residência não é suficiente para justificar a entrada\nforçada dos policiais, uma vez que não há elementos concretos além\ndo testemunho dos agentes públicos, não sendo possível atenuar a\nproteção à inviolabilidade do domicílio nessa circunstância.\n4. Constata-se a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência\ndo paciente sem prévia autorização judicial, devendo ser declaradas\nilícitas as provas colhidas na operação.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e430ad20905121249a085b529347a6fa7429309d4aef90c40e3d46ac75e192b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
