{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34446,"origem":"stj","sha256_origem":"d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d","registro_original":{"id_fonte":"000848144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769937","numero_registro":"202202862966","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇAO AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO\nAMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA. NULIDADE\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA SEGURA QUANTO AO COMETIMENTO DO\nCRIME IMPUTADO. HIPÓTESE DO ART. 580 DO CPP CONFIGURADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único\nfundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima.\nRessalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi\ncontratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga\nroubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao\nagravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das\ndeclarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado\nefetivamente praticou o roubo da carga, mas apenas que o contratou\npara fazer o seu transporte.\n2. Desse modo, considerando-se a nulidade da prova oriunda do\nreconhecimento fotográfico feito pela vítima, não se constata outro\nmeio seguro de prova apto a manter a condenação do agravado pelo\ncrime de roubo. Portanto, é o caso de manter a extensão dos efeitos\nda decisão ao agravado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3662af8814212f5fd12f9961eadaad2fafe80af24135b6a7b5b076c9f41877d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
