# Registro público: STJ — 769937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848144
- **Número de registro na fonte:** 202202862966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇAO AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA SEGURA QUANTO AO COMETIMENTO DO
CRIME IMPUTADO. HIPÓTESE DO ART. 580 DO CPP CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único
fundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima.
Ressalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi
contratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga
roubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao
agravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das
declarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado
efetivamente praticou o roubo da carga, mas apenas que o contratou
para fazer o seu transporte.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, considerando-se a nulidade da prova oriunda do
reconhecimento fotográfico feito pela vítima, não se constata outro
meio seguro de prova apto a manter a condenação do agravado pelo
crime de roubo. Portanto, é o caso de manter a extensão dos efeitos
da decisão ao agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇAO AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA SEGURA QUANTO AO COMETIMENTO DO
CRIME IMPUTADO. HIPÓTESE DO ART. 580 DO CPP CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único
fundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima.
Ressalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi
contratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga
roubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao
agravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das
declarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado
efetivamente praticou o roubo da carga, mas apenas que o contratou
para fazer o seu transporte.
2. Desse modo, considerando-se a nulidade da prova oriunda do
reconhecimento fotográfico feito pela vítima, não se constata outro
meio seguro de prova apto a manter a condenação do agravado pelo
crime de roubo. Portanto, é o caso de manter a extensão dos efeitos
da decisão ao agravado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d
- **SHA-256 do comentário:** 9fe7071fd689808c4b96de7ea83742746c15c78cb14e27e383727618fe0e56f7
