{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34447,"origem":"stj","sha256_origem":"820957e60c171d4845fc90ab31d3d9f5025487ea148b792e848a8a1e21b9860b","registro_original":{"id_fonte":"000848145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177007","numero_registro":"202300577236","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA\nANÁLISE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da\nordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente,\neis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em\ncurso em seu desfavor. Assim, \"a persistência do agente na prática\ncriminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a\ndecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,\nporquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n3. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n5.O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0d03c73cba4e0093321be98b6d2409f95a91e996fdb051831ba08ed7acb9ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
