{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34448,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6e864bb55ecf191b516976d408e5e9e5f65a0f498a61f8f2a165ac00e5dd91","registro_original":{"id_fonte":"000848146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176933","numero_registro":"202300549205","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS O\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, \"E\", DO CPP.\nIMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SE\nPREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA\nNO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕE S PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. RÉU RESPONDEU O PROCESSO PRESO. PERSISTENTES OS\nMOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS\nAUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação à questão da execução imediata ou provisória,\nentende-se que, ainda que o art. 492, I, \"e\" do CPP seja posterior\nas ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e\nSexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que\nnão se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do\nJúri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção\nde inocência (HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, RHC 93.520/RS, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe\n21/2/2019).\n2. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução\nautomática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta\na possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente\nfundamentada, como ocorreu na presente hipótese.\n3. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal. Consoante o art. 413, § 3º, do CPP, o\njuiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou\nsubstituição da prisão ou medida restritiva de liberdade\nanteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a\nnecessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das\nmedidas previstas no Título IX do livro I do referido Código.\n4. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta do delito e da reiteração delitiva do agravante. Consoante\nconsignado no decreto preventivo, \"o acusado convidou a vítima para\nfumar crack, para então conversarem sobre a dívida no valor de R$\n800,00, que o denunciado tinha com a vítima, e no trajeto teria\nsacado uma arma de fogo e efetuado os disparos de arma de fogo\ncontra ela\".\n5. Além disso, o agravante possui diversos registros em sua folha de\nantecedentes criminais, inclusive teria cometido o delito quando\ncumpria medida cautelar de monitoração eletrônica. Precedentes.\n6. Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação\nde medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública .\n7. Quanto à tese de que o julgamento foi manifestamente contrário à\nprova dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o\npleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua\napreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de\nse incorrer em indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2399eba182a6657a76b87aaeeb0766fa13b36b2ecc42f498b6ba801890157d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
