# Registro público: STJ — 70864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e8e0ac9bf0242d2595164346d163a60e4dfca18c04554b99b492ecd4b004f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS.
CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão
teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos
acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no
acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente
via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado
por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não
possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando,
ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito
alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS.
CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018).
2. Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão
teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos
acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no
acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente
via mandamental.
3. O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado
por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não
possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando,
ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito
alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 29e8e0ac9bf0242d2595164346d163a60e4dfca18c04554b99b492ecd4b004f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

