{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3445,"origem":"stj","sha256_origem":"e1670e186f783c54f0acf1a06ae34beca84ad8a5d3603f285823143a4282c1da","registro_original":{"id_fonte":"000815242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734043","numero_registro":"202200993026","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Alegalidade da prisão preventiva do agravante foi reconhecida por\nesta Corte na oportunidade de julgamento do RHC n. 157.243/PR.\n2. Apesar de o crime de contrabando haver sido praticado sem\nviolência a pessoa ou grave ameaça, a repetição de condutas\nanálogas, três vezes em um ano, inclusive durante o gozo de\nliberdade provisória, a elevada quantidade de cigarros introduzidos\nclandestinamente no país e a utilização de radiocomunicador na\natividade ilícita são dados reveladores da periculosidade do réu,\nque motivaram de maneira idônea o acautelamento da ordem pública (e\na sua manutenção na sentença), ante a insuficiência de cautelares do\nart. 319 do CPP.\n3. Sobre a aventada desproporcionalidade da medida cautelar, em face\ndo regime prisional fixado, está caracterizada a indevida supressão\nde instância.\n4. De todo modo, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois a\njurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado\npelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação\nprovisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença\ncondenatória.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 725564>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93baad217db65700ab4cf5e0750495866bc027710effb355f3360fecab0d6edc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
