{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34450,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac2ec95665c650454554609bba23d4290d3b990857e594c20b8711e66fe57a1","registro_original":{"id_fonte":"000844660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727145","numero_registro":"202200600493","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA\nJUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM\nDENEGADA.\n1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de\nadmissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento\nprocessual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a\nexistência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a\ncerteza quanto à materialidade do crime.\n2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado\nao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento\ndo HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está\ncondicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido\ngarantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla\ndefesa que lhe são inerentes.\n3. Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau\nfoi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu\nser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do\nofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente,\nporque \"foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas\ncondições ter identificado seu algoz?\".\n4. O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um\ndepoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode\nter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido\ncondições de apontar quem foi o autor da conduta.\n5. Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição\nda idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação\npessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito\nessa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de\nindícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela\nCorte Popular.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma,  após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo\nacompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma, por\nmaioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e\nLaurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA)\n   STJ - <<HC 277887>>-RJ, <<AgRg no Ag 1153477>>-PI,\n         <<AgRg no Ag 1275028>>-PE\n   STF - [[HC 180144]]\n(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS NO\nINQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99461a7cdb34e6f97eadbfff488ea2ac8d462de8667625d60d498b67955c996e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
