# Registro público: STJ — 806134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 663496416ee6be875018dbe77541e74f24f78b398e1aaf20e4b97d8a22f39f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844696
- **Número de registro na fonte:** 202300659954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os agentes policiais, após a apreensão de
porções de droga em poder do paciente, em via pública, prosseguiram
até a residência, sendo lá recebidos por pessoa identificada como
namorada do paciente, a qual teria autorizado a entrada; todavia,
trata-se de pessoa que nem sequer mora na residência, tampouco foi
comprovada a autorização da entrada, não havendo demonstração de
outras circunstâncias que embasassem a medida invasiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca domiciliar,
afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto,
ilícita a prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
2. No caso dos autos, os agentes policiais, após a apreensão de
porções de droga em poder do paciente, em via pública, prosseguiram
até a residência, sendo lá recebidos por pessoa identificada como
namorada do paciente, a qual teria autorizado a entrada; todavia,
trata-se de pessoa que nem sequer mora na residência, tampouco foi
comprovada a autorização da entrada, não havendo demonstração de
outras circunstâncias que embasassem a medida invasiva.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca domiciliar,
afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto,
ilícita a prova.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no HC 707149>>-RS,
         <<REsp 1953889>>-SP, <<RHC 158580>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 663496416ee6be875018dbe77541e74f24f78b398e1aaf20e4b97d8a22f39f26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

