# Registro público: STJ — 2108162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37053dad26a3d5bdc33a70968649ad13abe02aab95fba6482c5a83f69e115e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS
PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 798-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
1."A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade"(AgRg no
REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão foi publicado em 9/12/2021, porém o
recurso especial foi protocolizado apenas em 2/1/2022, após escoado
o prazo legal.
3."Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte
de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte
comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt
no AREsp n. 2.214.802/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não
se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque
o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu,
por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS
PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 798-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
1."A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade"(AgRg no
REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 9/12/2021, porém o
recurso especial foi protocolizado apenas em 2/1/2022, após escoado
o prazo legal.
3."Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte
de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte
comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt
no AREsp n. 2.214.802/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
4. "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não
se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque
o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu,
por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM,
         <<EDcl no AREsp 1130897>>-SP, <<AgRg no AREsp 863908>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1675765>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA
(RETROATIVIDADE DO ART. 798-A DO CPP - INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES
ANTERIORES - NORMA PURAMENTE PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2200203>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003 ART:0798A
(ART. 798-A INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2170384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
