{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34460,"origem":"stj","sha256_origem":"211b98f0fdc444e36d95ae34022106169e5349798d7ba3e5cbc8441d30631334","registro_original":{"id_fonte":"000844712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172528","numero_registro":"202203373119","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.\n1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve\natentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De\nefeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser\nreconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de\ncritérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida\ncoação.\n2. Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo\npericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da\nprisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em\n1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data,\ndeterminado, com urgência, a juntada do laudo pericial.\n3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para\no julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite\nperante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154568>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa826c490dd33cebfce015146de67e45e392337168711e6debdc28e97a73af1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
